Ordem do Dia/Expediente: 134 - Emenda Aditiva nº 11 de 2022 em 17ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura (17ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 19ª Legislatura)
Matérias da Ordem do Dia
Matéria
Emenda Aditiva nº 11 de 2022
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 71/2019, QUE
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CANUDOS DE PLÁSTICO EM
BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado da Paraíba, o uso e distribuição de
canudos de plásticos em bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais
similares de consumo.
Parágrafo único – As empresas dispostas no caput deverão disponibilizar
canudos plásticos biodegradáveis para uso das pessoas com deficiência
que necessitem do mesmo para a ingestão de bebidas.
Tipo de votação
Simbólica
Situação de Pauta
Observação
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 71/2019, QUE
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CANUDOS DE PLÁSTICO EM
BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado da Paraíba, o uso e distribuição de
canudos de plásticos em bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais
similares de consumo.
Parágrafo único – As empresas dispostas no caput deverão disponibilizar
canudos plásticos biodegradáveis para uso das pessoas com deficiência
que necessitem do mesmo para a ingestão de bebidas.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CANUDOS DE PLÁSTICO EM
BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
SIMILARES NO ÂMBITO DO ESTADO DA PARAÍBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado da Paraíba, o uso e distribuição de
canudos de plásticos em bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais
similares de consumo.
Parágrafo único – As empresas dispostas no caput deverão disponibilizar
canudos plásticos biodegradáveis para uso das pessoas com deficiência
que necessitem do mesmo para a ingestão de bebidas.