Emendas LDO nº 135 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emendas LDO
Ano
2025
Número
135
Data de Apresentação
03/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
– dá nova redação ao caput do art. 33 o qual passa a ter o seguinte texto:.
Art. 33. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor
equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no inciso
III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e 1,50% (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser executado no ano de 2026, consignada
à Reserva para cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287, destinada à
cobertura das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do § 11 do art.
166 da Constituição Federal, sendo que, desse percentual, no mínimo 50% (cinquenta por cento)
deverá ser obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 33. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à reserva de contingência em valor
equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, para atender ao disposto no inciso
III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e 1,50% (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício financeiro anterior ao
encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual, a ser executado no ano de 2026, consignada
à Reserva para cobertura de Emendas Parlamentares no Código 9999.9998.0287, destinada à
cobertura das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do § 11 do art.
166 da Constituição Federal, sendo que, desse percentual, no mínimo 50% (cinquenta por cento)
deverá ser obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Indexação
Observação
Selos ODS
Nenhum selo ODS associado a esta norma.