Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal nº 4.843, de 11 de março de 2025

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal

Número

4843

Ano

2025

Data

11/03/2025

Esfera Federação

Estadual

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

11/03/2025

Veículo de Publicação

Diário da Justiça

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

 

Ementa

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4843 para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria” contida no art. 6º, § 1º, II, da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 6º da Lei n. 10.467/2015 do Estado da Paraíba, a fim de excluir do âmbito de atribuições dos cargos de “Coordenador de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno” e de “Assistente de Assessoria Técnico-normativa e Controle Interno” o desempenho das funções de consultoria e assessoramento jurídicos, privativas dos Procuradores do Estado; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao Anexo Único da Lei n. 10.569/2015, bem como aos Anexos III e IV da Lei n. 11.830, ambas do Estado da Paraíba, consignando a obrigatoriedade de provimento, por integrante da carreira de Procurador do Estado, dos cargos de “Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia”, “Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado” e “Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento”; e (iv) conferir eficácia ex nunc a esta decisão, para que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência das normas impugnadas e consignada a inexibilidade de devolução dos valores recebidos pelos ocupantes dos cargos de “Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia”, “Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado” e “Coordenador de Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado do Planejamento”. (DJe 05/03/2025) Houve oposição de embargos de declaração, que foram providos para modular a eficácia da decisão de mérito desta ação, a fim de que produza efeitos a partir de 24 meses contados da data de julgamento do mérito, ocorrida em 5 de março de 2025. (DJe 13/05/2025)Je 03/02/2014)

Indexação

Observação

Assuntos


    Normas Relacionadas

    Julga parcialmente inconstitucional  Lei Ordinária nº 8.186, de 16 de março de 2007
    Julga parcialmente inconstitucional  Lei Ordinária nº 10.467, de 26 de maio de 2015
    Julga parcialmente inconstitucional  Lei Ordinária nº 10.569, de 19 de novembro de 2015
    Julga parcialmente inconstitucional  Lei Ordinária nº 11.830, de 05 de janeiro de 2021

    Selos ODS

    Nenhum selo ODS associado a esta norma.


     

    Anexos Norma Jurídica