Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal nº 7.218, de 14 de março de 2024

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal

Número

7218

Ano

2024

Data

14/03/2024

Esfera Federação

Federal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

14/03/2024

Veículo de Publicação

Diário da Justiça

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

 

Ementa

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7218, para: I – declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba; II - declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, por conferir ao órgão jurídico do DETRAN-PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF, e dar interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuição dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979; III - declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões Advogado e 06 do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba; (b) da expressão ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, alínea b; da expressão Advogado, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art. 23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba, assim como das expressões Advogado I, Advogado II, Advogado III, Advogado, Nível Superior e 04, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/2008 do Estado da Paraíba, bem como das expressões GANS-JUCEP-101, Advogado e 02, constantes do Anexo I dessa mesma Lei; e, por último, (e) do art. 4º, inciso I, alínea b, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões Advogado e 04, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF. Por fim, modulou os efeitos da decisão a fim de lhe conferir efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba. (DJe 14/03/2024)

Indexação

Observação

Assuntos


    Normas Relacionadas

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    Julga parcialmente inconstitucional  Lei Ordinária nº 8.660, de 15 de setembro de 2008
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    Selos ODS

    Nenhum selo ODS associado a esta norma.


     

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