Lei Ordinária nº 5.306, de 14 de setembro de 1990
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
5306
Ano
1990
Data
14/09/1990
Esfera Federação
Estadual
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
15/09/1990
Veículo de Publicação
DIARIO OFICIAL
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
MODIFICA DENOMINAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DA SUDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
Observação
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7218, para: I – declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba; II - declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, por conferir ao órgão jurídico do DETRAN-PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF, e dar interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no art. 4º, inciso V, alínea a, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba, para explicitar que as atribuição dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, incisos III a VII, do Decreto estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979; III - declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões Advogado e 06 do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba; (b) da expressão ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba; (c) do art. 4º, inciso II, alínea b; da expressão Advogado, constante do art. 8º, inciso I, alínea b; do art. 23, inciso II, todos da Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba, assim como das expressões Advogado I, Advogado II, Advogado III, Advogado, Nível Superior e 04, contidas no Anexo I do referido diploma; (d) do art. 4º, inciso I, alínea a, e do art. 24, inciso I, ambos da Lei 8.462/2008 do Estado da Paraíba, bem como das expressões GANS-JUCEP-101, Advogado e 02, constantes do Anexo I dessa mesma Lei; e, por último, (e) do art. 4º, inciso I, alínea b, e do art. 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões Advogado e 04, contidas no seu Anexo I, por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF. Por fim, modulou os efeitos da decisão a fim de lhe conferir efeitos prospectivos, de modo que só passe a produzir seus efeitos a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba. (DJe 14/03/2024)
Assuntos
- Funcionário Público do Estado da Paraíba
- Nao classificada
Normas Relacionadas
Julgada parcialmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal nº 7.218, de 14 de março de 2024
Selos ODS
Nenhum selo ODS associado a esta norma.
Anexos Norma Jurídica